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É facultado a qualquer empresa utilizar esse enquadramento como regime tributário. No entanto, a regra básica é de que a organização não fature mais que R$ 78 milhões de reais anualmente.
O lucro presumido é simplificado para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), de forma que os tributos sejam recolhidos conforme a presunção dos lucros da empresa em determinado período — e não com base no lucro real obtido.
Essa presunção é realizada através de algumas características, pois os tipos de serviços prestados e os produtos vendidos têm alíquotas de presunção diferenciadas.
Alguns ramos que se enquadram neste regime são (desde que não ultrapassem o faturamento anual de R$ 78 milhões de reais):
- Construção civil
- Transporte de cargas
- Profissionais liberais, como dentistas, administradores, advogados, contadores, médicos, economistas, consultores, engenheiros
- Comércio de mercadorias ou produtos
- Atividade rural
- Serviços hospitalares
- Transportadores
A maior desvantagem deste regime está na distribuição dos lucros entre os sócios, pois com a quantidade de regras a serem observadas associadas a este regime, a divisão torna-se mais complexa que o normal.